Muitas empresas concedem as famosas férias coletivas e nesta época surgem muitas dúvidas com relação a este tema.
Vamos tirar todas as dúvidas? Saiba tudo sobre férias coletivas neste artigo!
É um período de descanso promovido pela empresa de forma simultânea, a todos os colaboradores.
Normalmente, algumas organizações costumam aderir às férias coletivas de fim de ano, quando todos ou uma boa parte dos seus profissionais tiram um período de pausa do trabalho.
As férias coletivas, além de beneficiar os funcionários, beneficia também a empresa reequilibrando sua gestão e suas despesas
Apesar da euforia com as possíveis férias coletivas, os profissionais do RH geralmente ficam muito sobrecarregados neste período do ano, visto que são estas as pessoas que discutem com a empresa a possibilidade dos seus colaboradores terem férias, além de calcularem o 13º salário e planejarem possíveis confraternizações.
Embora a organização não possa escolher os funcionários, ela pode selecionar o departamento que sairá de férias.
Não há férias coletivas sem que pelo menos um departamento completo esteja de folga coletiva.
Em segundo lugar, a empresa só poderá elaborar escala de trabalho para os setores que não estão envolvidos na folga dada.
A princípio, a empresa deve entrar em contato com o Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência mínima de quinze dias antes de dar início às férias coletivas.
Além disso, deve estabelecer quais departamentos estarão envolvidos na folga.
Em segundo lugar, a organização deve disparar um aviso aos sindicatos representativos da categoria profissional a qual faz parte da categoria de seus profissionais.
Posteriormente, a empresa deve comunicar a todos seus profissionais a adoção das férias coletivas.
Tal comunicação pode ser feita através de avisos no mural da organização, via e-mail ou via carta.
Sendo assim, caso a empresa deseje cancelar as férias coletivas, deverá adotar o mesmo processo que fez quando entrou em contato com o Ministério do Trabalho e Emprego, comunicando o cancelamento do descanso coletivo.
O pagamento das férias coletivas possui a mesma estrutura do cálculo das demais férias dadas aos colaboradores.
Por conseguinte, o trabalhador que ainda não somar um ano de trabalho na empresa receberá proporcionalmente às férias que tem direito.
Para a empresa, o pagamento da remuneração de férias deverá ser efetuado pelo menos dois dias antes do período de descanso.
Será acrescido 1/3 do salário sob a remuneração, informação que já está prevista na Constituição.
Além disso, o empregador é obrigado a conceder licença remunerada ao colaborador com menos de um ano de trabalho, relativamente ao período que exceder ao direito a férias individuais adquirido pelo trabalhador até o dia anterior ao início das férias coletivas.
Os empregados afastados não terão direito às férias coletivas, entretanto, caso o afastamento expire antes da paralisação das atividades da empresa e o profissional fazer parte do departamento que sairá de férias, é possível emendar o afastamento com as férias coletivas.
Sendo assim, os profissionais afastados por motivo de auxílio doença, licença maternidade, licença remunerada ou por outros motivos continuam com o benefício do afastamento normalmente.
Sim. As férias coletivas poder ser concedidas em até dois períodos anuais desde que nenhum deles seja menor do que 10 dias corridos.
Não. Uma vez que, de acordo com o § 2º do artigo 143 da CLT, em se tratando de férias coletivas, a conversão do período de férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, não dependendo de requerimento individual à concessão de abono.
Portanto, a conversão em abono pecuniário dependerá do que foi negociado com o sindicato respectivo.
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