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Como é bastante comum algumas empresas concederem férias coletivas para seus profissionais no final do ano, é nesta época que surgem dúvidas.
Para esclarecer algumas questões jurídicas, listamos algumas das principais dúvidas sobre o assunto.
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.
Sobre essa remuneração será acrescido 1/3 do salário previsto na Constituição Federal.
As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores, ou seja, não há férias coletivas sem que pelo menos um setor inteiro da empresa esteja descansando.
Portanto, se a empresa só concedeu férias coletivas a determinados departamentos, todos estes devem estar paralisados, não podendo ser elaborada escala de trabalho para seu funcionamento parcial.
A empresa só poderá elaborar escala de trabalho para os departamentos não abrangidos pelas férias coletivas, que poderão estar em atividade total ou parcial.
No processo de comunicação o empregador deve:
Lembrando que inexiste na legislação o procedimento a ser adotado pela empresa quando por qualquer motivo, as férias coletivas são canceladas.
Caso a empresa queira cancelar as férias coletivas, deverá adotar o mesmo procedimento mencionado, de forma inversa, ou seja, comunicar o Ministério do Trabalho o cancelamento das férias coletivas, enviarem cópia do cancelamento ao sindicato e comunicar os empregados.
A princípio, poderá acarretar sanções administrativas. A legislação obriga a empresa a comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias, avisando sobre a data inicial e final das férias coletivas, inclusive mencionando os setores abrangidos pela medida, além de enviar enviar cópia dessa comunicação ao sindicato profissional representativo da categoria.
A multa que poderá ser aplicada pela Fiscalização do Trabalho corresponde a 160,00 Ufirs por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência. O valor da Ufir é R$ 1,0641. (Portaria MF nº 488/1999).
Sim. As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Sim. Aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias serão concedidas de uma só vez.
As pessoas nas condições especiais acima são tratadas pela legislação de forma especial, ou seja, têm uma proteção legal maior em função da idade, o que veda o fracionamento do direito ao gozo de férias, inclusive na hipótese de férias coletivas.
Os empregados que, no curso das férias coletivas, estejam afastados provisoriamente da atividade, cujos contratos de trabalho foram suspensos ou interrompidos, não gozarão as férias coletivas com os demais empregados, salvo se o afastamento terminar antes da paralisação das atividades da empresa.
Nesse aspecto, os empregados afastados por motivo de auxílio-doença, licença-maternidade, prestação de serviço militar, licença remunerada ou não, etc. continuam normalmente a usufruir o benefício ou da situação trabalhista em que se encontram fora do exercício da atividade na empresa.
Não. A empresa deve pagar 1/3 constitucional somente sobre os avos de férias a que o empregado tenha adquirido o direito.
A licença remunerada será paga em folha de pagamento sem o acréscimo constitucional.
Não. Uma vez que, de acordo com o § 2º do art. 143 da CLT, em se tratando de férias coletivas, a conversão do período de férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, não dependendo de requerimento individual à concessão do abono.
Dessa forma, se a empresa decidir pela concessão do abono pecuniário nas férias coletivas, deverá obrigatoriamente negociar com o sindicato.
Sim. O empregado contratado há menos de 12 meses que gozar férias coletivas sofrerá alteração no seu período aquisitivo, devendo, assim, ser considerado como data de início do novo período aquisitivo o primeiro dia de férias coletivas.
Dados hipotéticos:
Admissão: 05.05.2010
Férias coletivas: 10 dias (08 a 17.11.2010)
Faltas injustificadas ao serviço: 5
Direito adquirido: 15 dias (6/12: 05.05.2010 a 07.11.2010)
Início do novo período aquisitivo: 08.11.2010
Sim. O empregador terá que conceder licença remunerada ao empregado com menos de um ano de serviço, relativamente ao período que exceder ao direito a férias individuais adquirido pelo trabalhador até o dia anterior ao início das férias coletivas.
Quando o segurado estiver em gozo de férias ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de 15 dias de responsabilidade da empresa será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou licença.
Desta forma, se o empregado for acometido por doença dentro do período de gozo desse descanso, a empresa não estará obrigada a pagamento de qualquer valor adicional, visto que referido período já foi remunerado.
Não. A empresa adotará o mesmo procedimento utilizado no recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às férias individuais gozadas na vigência do contrato de trabalho, efetuando o pagamento das férias coletivas com 2 dias de antecedência aos empregados, e deduzindo a contribuição previdenciária do valor pago, a título de provisão.
Para efeito de cálculo de contribuição previdenciária, considerando que a contribuição observa o critério de competência, devem ser somadas a remuneração de férias acrescida de 1/3 e o saldo de salário, se houver, por mês de competência, ou seja, dentro de um mesmo mês, somar o valor correspondente as férias com o correspondente ao salário (se for o caso) e aplicar as alíquotas patronais, bem como a respectiva tabela de desconto previdenciário do empregado, deduzindo-se o que já foi descontado e retido antecipadamente a título de férias.
Não. As férias são computadas em dias corridos. Se houver algum feriado no decurso das férias, será este englobado no referido período, permanecendo inalterado o período de gozo.
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