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Vale-alimentação: a empresa é obrigada a pagar?

Escrito por Propay | 01-10-2014 18:24

É dúvida muito comum entre os trabalhadores, e até mesmo empregadores, saber se a empresa é ou não obrigada a pagar vale-alimentação, vale-refeição ou fornecer almoço aos empregados.

A principio, a empresa NÃO é obrigada a pagar ou fornecer refeição ao trabalhador, isto porque não existe previsão na lei sobre a obrigatoriedade.

Convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho

Contudo, muitas CCT’s (Convenções Coletivas de Trabalho) e ACT’s (Acordos Coletivos de Trabalho) celebrados pelos sindicatos estabelecem o pagamento e seus respectivos valores, e neste caso se tornam obrigatórios.

Para saber se este é o seu caso, entre em contado com o sindicato de sua categoria.

A grande maioria das CCT’s estabelecem o pagamento do vale-refeição ou vale-alimentação em dinheiro, porém, muitas oferecem a opção no qual se as empresas fornecem alimentação (almoço, jantar ou ceia), estão desobrigadas de tal pagamento.

Várias empresas têm optado por fornecer a refeição na empresa já que muitos trabalhadores acabam não almoçando para economizar o dinheiro que recebem, já que consideram o vale como um ganho “extra” no final do mês.

Pra que serve o vale alimentação?

O vale refeição é destinado à alimentação do trabalhador, pois um trabalhador alimentado corretamente terá produtividade e rendimento no trabalho satisfatório, além de evitar acidentes no trabalho.

A obrigação do empregador é conceder um intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas, para quem trabalha mais de 6 horas por dia, com objetivo de refeição e descanso.

Vale-alimentação e vale-refeição são a mesma coisa?

Embora os dois títulos sejam muitas vezes utilizados como sinônimos, não são.

O vale-refeição é o que permite ao empregado almoçar ou jantar em qualquer estabelecimento do ramo de refeições (restaurantes ou lanchonetes) que aceitem seu vale-refeição, seja através de cartão ou ticket.

Já o vale-alimentação é o aceito no comércio distribuidor de gêneros alimentícios, tais como supermercados, para compra de alimentos “in natura”, ou seja, que permite que o empregado faça compras.

Quais benefícios as empresas mais oferecem?

Muitas empresas permitem que os empregados escolham aquele que melhor lhe atende, quando não oferecem os dois.

Mas, pode ser fornecido o vale-alimentação, vale-refeição ou almoço se o empregador quiser.

Vantagens e desvantagens de oferecer vale alimentação ou vale refeição

Sim. Mesmo não sendo obrigatório o fornecimento de vale-refeição, vale-alimentação, refeição ou similares ao trabalhador, nada impede que o empregador, por liberalidade, forneça tal benefício ao empregado, o que irá trazer vantagens tanto para o empregador como para o empregado.

Neste caso, para evitar que o valor pago seja considerado salário é necessário que o empregador seja inscrito no PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador.

O que é PAT?

O PAT é um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais.

Quais as vantagens para o empregador que adere ao PAT?

A parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores paga pelo empregador que se inscreve no programa é isenta de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária).

Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.

Referência normativa: arts. 1º, caput e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; arts. 1º e 6º, do Decreto nº 5.

O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza uma espécie de manual sobre o PAT onde destaca as principais vantagens do programa:

  • melhoria da capacidade e da resistência física dos trabalhadores;

  • redução de doenças relacionadas a hábitos alimentares;

  • redução de atrasos, faltas e da rotatividade;

  • aumento na produtividade e na qualidade dos serviços;

  • promoção de educação alimentar e nutricional, entre outros.

Como fornecer o vale-alimentação, vale-refeição ou almoço aos empregados?

Para aderir ao PAT à empresa deve fazer a inscrição através do site do MTE, clicar no ícone “PAT on-line Cadastro” e preencher o formulário de adesão.

Podem aderir ao programa toda pessoa inscrita no cadastro nacional da pessoa jurídica, inclusive o microempreendedor individual, a microempresa, a empresa sem fins lucrativos, e os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

Também pode aderir ao programa à pessoa física matriculada no Cadastro Específico do INSS-CEI, e basta de que tenha um ou mais empregados.

O empregador pode parar de pagar o vale-alimentação, vale-refeição ou almoço aos empregados?

O benefício concedido dentro no âmbito do PAT não é considerado direito adquirido do trabalhador, não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, ou seja, pode ser retirado.

Já os benefícios concedidos em desacordo com a legislação do PAT integram o salário, podendo constituir direito adquirido e não podem deixar de ser fornecidos.

Referência normativa: art. 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; art. 6º, do Decreto nº 5, de 1991; art. 458, caput, da CLT.

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