Com um ar de novidade, as mudanças aprovadas ainda provocam incertezas e geram dúvidas tanto para trabalhadores quanto para empresas, principalmente para as áreas que estão sendo impactadas diretamente, como é o caso do RH.
As novas regras trabalhistas, faz com que seja necessário que a área de Gestão de Pessoas se atente muito mais a legislação e as ações que serão tomadas a partir desse novo marco, criando mecanismos para que esses ajustes se sustentem.
A Reforma Trabalhista é guiada pelo princípio da flexibilização, que faz com que diversas normas não tenham aplicação obrigatória e que não seja igual para todas as empresas, cabendo ao RH identificar quais as regras que melhor se adequam ao seu modelo de negócio, cultura organizacional e perfil de colaboradores.
A reforma também transfere ao empregador o poder de decidir e negociar diversas regras aplicáveis para a sua empresa.
Sendo assim, cabe a ele cuidar da regularidade e das evidências desta negociação, a fim de evitar questionamentos e nulidades em futuras reclamações trabalhistas.
O empregador precisa se atentar que todas as negociações deverão estar pautadas nos limites legais e nas demais regras aplicáveis a sua empresa.
O principal ponto desta reforma trabalhista é a maneira das empresas negociarem acordos, principalmente os coletivos, de maneira mais simples e sem muitas intervenções.
Alguns dos tópicos importantes da reforma e que precisa estar claro para a área de recursos humanos:
As demissões em massa (dispensas coletivas) poderão acontecer sem a necessidade de concordância do sindicato, de maneira simples da mesma forma de uma demissão individual.
Além disso, com a reforma não existirá mais a necessidade de homologação de rescisão pelo sindicato ou do Ministério do Trabalho para os empregados que tiverem mais de um ano de casa (agora a homologação será feita pela própria empresa).
Outro quesito importante é que a contribuição sindical, que passa a ser facultativa tanto para empregados quanto para empregadores.
Antes a CLT estabelecia uma jornada de trabalho de 44 horas semanais com oito horas diárias.
O intervalo de descanso não remunerado era de uma hora diária, se o funcionário fizesse apenas meia hora de almoço, por exemplo, entendia-se que era dever da empresa remunerá-lo por todo o período de descanso.
Agora o intervalo mínimo será de 30 minutos e o desrespeito acarretará apenas o pagamento do período não descansado. A reforma estabelece a possibilidade de jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso e um intervalo durante a jornada de no mínimo, 30 minutos.
As férias poderão ser fracionadas em até três períodos. Nenhum desses períodos pode ser menor do que cinco dias corridos, e um deve ser maior que 14 dias corridos.
Além disso, as férias não podem começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso na semana.
O banco de horas agora pode ser decidido em comum acordo entre empregado e empregador, dispensando a necessidade da participação do sindicato.
O acordo poderá ser individual escrito, onde a compensação tem prazo limite de seis meses. Caso não ocorra a compensação neste prazo, as horas deverão ser pagas com um adicional de 50%.
Com relação aos contratos de trabalho que já estão em vigor antes da reforma, eles serão regidos pela nova lei.
Ou seja, o trabalhador poderá dividir suas férias em três períodos ou negociar a redução do seu intervalo de almoço independente da época em que foi assinada sua carteira de trabalho.
No final das contas, a reforma trabalhista gera polêmica ou dúvidas, muitas vezes porque é desconhecida ainda e em virtude do seu aparente conflito com outras normas, inclusive constitucionais.
Além disso, a aplicação e interpretação de diversas normas somente será possível após certo amadurecimento, inclusive jurisprudencial, o que somente ocorrerá após tais temas serem judicializados.
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