Com a intenção de modernizar as leis do trabalho e gerar mais empregos, foi aprovada a reforma trabalhista pelo senado federal no mês de julho e sancionada pelo presidente Michel Temer.
Com um ar de novidade, as mudanças aprovadas ainda provocam incertezas e geram dúvidas tanto para trabalhadores quanto para empresas, principalmente para as áreas que estão sendo impactadas diretamente, como é o caso do RH.
Novas regras trabalhistas
As novas regras trabalhistas, faz com que seja necessário que a área de Gestão de Pessoas se atente muito mais a legislação e as ações que serão tomadas a partir desse novo marco, criando mecanismos para que esses ajustes se sustentem.
A Reforma Trabalhista é guiada pelo princípio da flexibilização, que faz com que diversas normas não tenham aplicação obrigatória e que não seja igual para todas as empresas, cabendo ao RH identificar quais as regras que melhor se adequam ao seu modelo de negócio, cultura organizacional e perfil de colaboradores.
A reforma também transfere ao empregador o poder de decidir e negociar diversas regras aplicáveis para a sua empresa.
Sendo assim, cabe a ele cuidar da regularidade e das evidências desta negociação, a fim de evitar questionamentos e nulidades em futuras reclamações trabalhistas.
O empregador precisa se atentar que todas as negociações deverão estar pautadas nos limites legais e nas demais regras aplicáveis a sua empresa.
O principal ponto desta reforma trabalhista é a maneira das empresas negociarem acordos, principalmente os coletivos, de maneira mais simples e sem muitas intervenções.
Alguns dos tópicos importantes da reforma e que precisa estar claro para a área de recursos humanos:
Ações que envolvem sindicato
As demissões em massa (dispensas coletivas) poderão acontecer sem a necessidade de concordância do sindicato, de maneira simples da mesma forma de uma demissão individual.
Além disso, com a reforma não existirá mais a necessidade de homologação de rescisão pelo sindicato ou do Ministério do Trabalho para os empregados que tiverem mais de um ano de casa (agora a homologação será feita pela própria empresa).
Outro quesito importante é que a contribuição sindical, que passa a ser facultativa tanto para empregados quanto para empregadores.
Jornada de trabalho e intervalos
Antes a CLT estabelecia uma jornada de trabalho de 44 horas semanais com oito horas diárias.
O intervalo de descanso não remunerado era de uma hora diária, se o funcionário fizesse apenas meia hora de almoço, por exemplo, entendia-se que era dever da empresa remunerá-lo por todo o período de descanso.
Agora o intervalo mínimo será de 30 minutos e o desrespeito acarretará apenas o pagamento do período não descansado. A reforma estabelece a possibilidade de jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso e um intervalo durante a jornada de no mínimo, 30 minutos.
Como ficam as férias?
As férias poderão ser fracionadas em até três períodos. Nenhum desses períodos pode ser menor do que cinco dias corridos, e um deve ser maior que 14 dias corridos.
Além disso, as férias não podem começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso na semana.
Banco de horas
O banco de horas agora pode ser decidido em comum acordo entre empregado e empregador, dispensando a necessidade da participação do sindicato.
O acordo poderá ser individual escrito, onde a compensação tem prazo limite de seis meses. Caso não ocorra a compensação neste prazo, as horas deverão ser pagas com um adicional de 50%.
Com relação aos contratos de trabalho que já estão em vigor antes da reforma, eles serão regidos pela nova lei.
Ou seja, o trabalhador poderá dividir suas férias em três períodos ou negociar a redução do seu intervalo de almoço independente da época em que foi assinada sua carteira de trabalho.
Conclusão
No final das contas, a reforma trabalhista gera polêmica ou dúvidas, muitas vezes porque é desconhecida ainda e em virtude do seu aparente conflito com outras normas, inclusive constitucionais.
Além disso, a aplicação e interpretação de diversas normas somente será possível após certo amadurecimento, inclusive jurisprudencial, o que somente ocorrerá após tais temas serem judicializados.
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