O final de ano chegou e com ele vem as comemorações, as festas de confraternizações e as tão esperadas férias coletivas!
Como é comum algumas empresas concederem férias coletivas para seus colaboradores no final de ano, é nessa época que surgem muitas dúvidas principalmente para os RHs.
Por isso, separamos as perguntas mais comuns sobre esse assunto e trouxemos as repostas para você.
O cálculo tem o mesmo formato das demais férias dadas aos trabalhadores.
O funcionário que não tiver um ano de empresa irá receber o proporcional ao período de férias que tem direito.
Para a empresa, o pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período. Sobre essa remuneração será acrescido 1/3 do salário previsto na Constituição Federal.
Não pode escolher os funcionários, mas sim o departamento.
Não há férias coletivas sem que pelo menos um setor inteiro da empresa esteja descansando.
A empresa só poderá elaborar escala de trabalho para os departamentos não abrangidos pelas férias coletivas, que poderão estar em atividade total ou parcial.
Sim. As férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos anuais desde que nenhum deles seja menor que 10 dias corridos.
O passo a passo no processo de comunicação (por parte do empregador) deverá ser:
a) Elaborar comunicação para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com antecedência mínima de 15 dias para o período de férias coletivas e quais estabelecimentos ou setores serão abrangidos;
b) No mesmo prazo do item “b” enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional;
c) providenciar a afixação de aviso sobre a adoção do regime nos locais do trabalho.
*Lembrando que inexiste na legislação o procedimento a ser adotado pela empresa quando por qualquer motivo, as férias coletivas são canceladas.
Caso a empresa queira cancelar as férias coletivas, deverá adotar o mesmo procedimento mencionado, de forma inversa, ou seja, comunicar ao Ministério do Trabalho o cancelamento das férias coletivas, enviarem cópia do cancelamento ao sindicato e comunicar os empregados. Ademais, deverá garantir que os empregados não sofram prejuízos.
Os afastados no período de férias coletivas, cujos contratos de trabalho foram suspensos ou interrompidos, não gozarão as férias coletivas com os demais empregados, salvo se o afastamento terminar antes da paralisação das atividades da empresa.
Nesse aspecto, os empregados afastados por motivo de auxílio-doença, licença-maternidade, prestação de serviço militar, licença remunerada ou não, etc. continuam normalmente a usufruir o benefício.
Não. Uma vez que, de acordo com o § 2º do art. 143 da CLT, em se tratando de férias coletivas, a conversão do período de férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, não dependendo de requerimento individual à concessão do abono.
Desta forma, a conversão em abono pecuniário dependerá do que foi negociado com o sindicato.
Sim. O empregador terá que conceder licença remunerada ao empregado com menos de um ano de serviço, relativamente ao período que exceder ao direito a férias individuais adquirido pelo trabalhador até o dia anterior ao início das férias coletivas.